APOSENTADORIA POR IDADE – O QUE É E COMO FUNCIONA

O que é a Aposentadoria por Idade?

A aposentadoria por idade é o benefício que visa garantir proteção previdenciária à velhice, sendo devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher.

Quem tem direito à Aposentadoria por Idade?

Tem direito ao benefício os segurados urbanos que, cumprida a carência, completarem 65 anos de idade, se for homem, e 60 anos de idade, se for mulher.

A idade mínima é reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para aqueles que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, nestes, incluídos o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, indígenas, entre outros.

Requisitos da Aposentadoria por Idade

Idade

  • Homem: 65 anos
  • Mulher: 60 anos

Reduz-se à idade necessária para Aposentadoria por Idade em 5 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, para quem exerce sua atividade individualmente ou em regime de economia familiar (inclusive o pequeno produtor rural, pescador artesanal, extrativistas, indígenas e outros).

Carência da Aposentadoria por Idade

Além do requisito etário, para a concessão do benefício, são necessárias 180 contribuições mensais à Previdência Social, observada a regra transitória disposta no art. 142 da Lei 8.213/91.

Valor da Aposentadoria por Idade

Corresponde a 70% do valor do salário-de-benefício, com acréscimo de 1% para cada ano de contribuição do segurado, não podendo ultrapassar o limite de 100% do salário-de-benefício.

Ex: se o segurado possui 15 anos de contribuição e se aposenta por idade aos 65 anos, o valor do seu benefício será de 85% do salário-de-benefício (70% + 15 anos de contribuição = 85% do salário-de-benefício).

O salário-de-benefício será calculado pela média aritmética simples das 80% maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994.

A aplicação do Fator Previdenciário é facultativa na Aposentadoria por Idade.

Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Idade

Há possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por idade, no caso de o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil.

Na legislação, esse acréscimo está previsto apenas para os aposentados por invalidez. Todavia, a jurisprudência aceita a tese de que esse acréscimo deve ser estendido aos demais casos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.

Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural

São quatro as espécies de trabalhador rural abrangidas pela redução em cinco anos da Aposentadoria por Idade: segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e o segurado especial.

Do segurado especial, não se exige a efetiva contribuição à Previdência, mas o exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período idêntico à carência do benefício (180 meses).

Com isso, o pequeno produtor rural que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados permanentes e visando a própria subsistência, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, caso haja a comprovação de tais aspectos pelo período de 180 meses ao completar 60 anos de idade, se homem e 55 anos de idade, se mulher.

Não é necessário que a prestação da atividade rural seja contínua, porém apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, conforme é previsto no § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91.

Desde a entrada em vigência da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/19), passou-se a exigir uma autodeclaração do exercício da atividade rural pelo segurado.

O formulário de autodeclaração pode ser acessado aqui.

Aposentadoria por Idade Híbrida

A Lei 11.718/2008, a qual modificou o art. 48 da Lei 8.2013/91, trouxe a inovação de que os trabalhadores rurais poderão somar tempo rural e tempo urbano para cumprimento da carência do benefício de Aposentadoria por Idade. No entanto, a idade mínima para a concessão do benefício foi comparada à do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher.

Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência manteve a regra de transição da Aposentadoria por Idade que ficou praticamente inalterada, alterando-se apenas o requisito de 180 contribuições de carência para 15 anos de tempo de contribuição, além de aumentar a idade para as mulheres para 62 anos a partir de 2023.

Por outro lado, a regra elevou o tempo de contribuição dos homens para 20 anos de tempo de contribuição.

Regra de transição

O segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  • 60 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem);
  • 15 anos de tempo de contribuição.

O requisito de idade será acrescido de 6 meses a cada ano, a partir de 01/01/2020, até atingir 62 anos para mulheres.

Regra permanente

Já na regra permanente, para quem foi inserido no sistema depois da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  • 62 anos de idade (mulher) e 65 anos de idade (homem);
  • 15 anos de tempo de contribuição (mulher) e 20 anos de tempo de contribuição (homem).

A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra de transição quanto da regra permanente, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).

De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres.

Fonte: previdenciarista.com

 

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