Auxílio acidente

O auxílio acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que se acidentou, e as lesões geradas pelo acidente de qualquer natureza, resultaram em sequelas que implicaram na redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Sendo assim, é necessário cumprir 4 requisitos:

  1. Ter qualidade de segurado;
  2. Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  3. Ter a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
  4. O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Além disso, é importante ressaltar que a concessão de auxílio acidente independe de carência.

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda gerada pelo trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

Dessa forma, terá direito a este auxílio:

  1. O empregado (urbano, rural e doméstico);
  2. O trabalhador avulso;
  3. O segurado especial.

Quanto ao valor do auxílio acidente, será correspondente a 50% do salário de benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91. Já para o segurado especial, o auxílio acidente será pago no valor equivalente a 50% do salário mínimo.

Em caso de dúvidas, fale conosco pelo WhatsApp:

O auxílio acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que se acidentou, e as lesões geradas pelo acidente de qualquer natureza, resultaram em sequelas que implicaram na redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.

Sendo assim, é necessário cumprir 4 requisitos:

  1. Ter qualidade de segurado;
  2. Ter sofrido um acidente de qualquer natureza;
  3. Ter a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
  4. O nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Além disso, é importante ressaltar que a concessão de auxílio acidente independe de carência.

Este benefício não possui caráter substitutivo da renda gerada pelo trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário.

Dessa forma, terá direito a este auxílio:

  1. O empregado (urbano, rural e doméstico);
  2. O trabalhador avulso;
  3. O segurado especial.

Quanto ao valor do auxílio acidente, será correspondente a 50% do salário de benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91. Já para o segurado especial, o auxílio acidente será pago no valor equivalente a 50% do salário mínimo.

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