AUXÍLIO-RECLUSÃO É DIREITO DA FAMÍLIA DO PRESO

O Auxílio-Reclusão, é um benefício pago mensalmente aos dependentes do segurado de baixa renda que foi preso. Vale ressaltar que o benefício é pago para os dependentes do segurado encarcerado, e não para ele.

Desse modo, o Auxílio-Reclusão foi criado com o intuito de não desamparar a família do preso, pelo fato da reclusão do segurado, principalmente se ele for o único provedor de renda na casa.

Mas quem possui direito ao auxílio reclusão?

Este benefício é devido aos dependentes que dependam economicamente do preso para se sustentarem. Entretanto, alguns dependentes têm essa dependência econômica presumida.

Devido a isso, a Lei que regula os benefícios previdenciários faz uma distinção entre 3 classes de dependentes.

– Classe 1 – Cônjuge/companheiro e filhos

Essa é a classe onde os dependentes têm uma relação familiar mais próxima com o segurado detido.

Desse modo, somente os dependentes da Classe 1 tem a dependência econômica presumida.

São dependentes da Classe 1:

  • o cônjuge;
  • o companheiro (união estável);
  • o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
  • filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.

– Classe 2 – pais

A classe 2 tem apenas os pais do segurado preso como dependentes.

Os pais devem comprovar essa dependência econômica com o filho preso, ou seja, você precisava comprovar que necessita do seu filho para poder se sustentar.

– Classe 3 – irmãos

A última classe terá como dependentes:

  • o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
  • o irmão que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.

O irmão também deverá comprovar que dependia economicamente do segurado para conseguir se sustentar.

Quais os requisitos do Auxílio reclusão?

Para ter direito ao Auxílio-Reclusão, é necessário preencher os seguintes requisitos:

  • comprovar a prisão do segurado;
  • qualidade de segurado do preso;
  • possuir dependentes;
  • o segurado preso ser de baixa renda;
  • segurado não deve receber nenhuma categoria de remuneração, nem recebendo auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
  • o segurado ter cumprido uma carência mínima de 24 meses para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019 (não há carência para prisões ocorridas antes desta data).

Lembrando que para as prisões ocorridas a partir de 18/06/2019, o regime do cárcere deve ser o fechado.

Além disso, vale ressaltar que geralmente o Auxílio-Reclusão é requerido logo após a prisão do segurado.

Porém, não há prazo para entrar com o pedido de benefício. É isso mesmo! Contudo, isso vai refletir na Data do Início do Benefício (DIB). Quanto antes você pedir, será melhor, porque você terá o valor mais rápido e desde a data da prisão.

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