O Auxílio-Reclusão, é um benefício pago mensalmente aos dependentes do segurado de baixa renda que foi preso. Vale ressaltar que o benefício é pago para os dependentes do segurado encarcerado, e não para ele.
Desse modo, o Auxílio-Reclusão foi criado com o intuito de não desamparar a família do preso, pelo fato da reclusão do segurado, principalmente se ele for o único provedor de renda na casa.
Mas quem possui direito ao auxílio reclusão?
Este benefício é devido aos dependentes que dependam economicamente do preso para se sustentarem. Entretanto, alguns dependentes têm essa dependência econômica presumida.
Devido a isso, a Lei que regula os benefícios previdenciários faz uma distinção entre 3 classes de dependentes.
– Classe 1 – Cônjuge/companheiro e filhos
Essa é a classe onde os dependentes têm uma relação familiar mais próxima com o segurado detido.
Desse modo, somente os dependentes da Classe 1 tem a dependência econômica presumida.
São dependentes da Classe 1:
- o cônjuge;
- o companheiro (união estável);
- o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
- filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.
– Classe 2 – pais
A classe 2 tem apenas os pais do segurado preso como dependentes.
Os pais devem comprovar essa dependência econômica com o filho preso, ou seja, você precisava comprovar que necessita do seu filho para poder se sustentar.
– Classe 3 – irmãos
A última classe terá como dependentes:
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos;
- o irmão que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade.
O irmão também deverá comprovar que dependia economicamente do segurado para conseguir se sustentar.
Quais os requisitos do Auxílio reclusão?
Para ter direito ao Auxílio-Reclusão, é necessário preencher os seguintes requisitos:
- comprovar a prisão do segurado;
- qualidade de segurado do preso;
- possuir dependentes;
- o segurado preso ser de baixa renda;
- segurado não deve receber nenhuma categoria de remuneração, nem recebendo auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- o segurado ter cumprido uma carência mínima de 24 meses para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019 (não há carência para prisões ocorridas antes desta data).
Lembrando que para as prisões ocorridas a partir de 18/06/2019, o regime do cárcere deve ser o fechado.
Além disso, vale ressaltar que geralmente o Auxílio-Reclusão é requerido logo após a prisão do segurado.
Porém, não há prazo para entrar com o pedido de benefício. É isso mesmo! Contudo, isso vai refletir na Data do Início do Benefício (DIB). Quanto antes você pedir, será melhor, porque você terá o valor mais rápido e desde a data da prisão.
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