A aposentadoria especial é uma espécie de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com redução do tempo necessário para a aposentadoria, estabelecida por motivo de exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Dependendo da atividade exercida e do grau de nocividade à saúde, o trabalhador tem direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Ocorre ser comum o trabalhador exercer a atividade considerada especial por um determinado período e, após o seu desligamento da empresa, conseguir uma nova oportunidade de emprego em outra atividade que não é prejudicial à sua saúde e que, consequentemente, não lhe proporciona o enquadramento como atividade especial.
Para essas situações evidenciadas, o Artigo 57, § 5º Da Lei 8.213/1991, estabelece que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde, ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
Sabemos que para obter o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é necessário que o homem possua 35 anos de contribuição, e a mulher, 30 anos..
Utilizaremos um exemplo de um homem que exerceu durante 15 anos a função de Operador de Bate-estacas, atividade exercida normalmente em construção civil.
Após o mencionado período de trabalho em atividade considerada especial, esse mesmo trabalhador desloca-se para outra empresa e passa a exercer uma atividade de Auxiliar Administrativo, por um período de 14 anos.
Somando os dois períodos trabalhados no nosso exemplo acima, o trabalhador teria o total de 29 anos de contribuição.
Como o período trabalhado na função de Operador de Bate-estacas é tido como especial (Decreto 53.831/1964, código anexo 2.4.2), é acrescido nesses 15 anos trabalhados o multiplicador 1,40 que gera um acréscimo de seis anos nesse período trabalhado.
Considerando a conversão do tempo especial em comum, os 15 anos trabalhados na função de Operador de Bate-estacas serão transformados em 21 anos de serviço e contribuição.
Somando o período convertido que totaliza 21 anos com o período comum de 14 anos como Auxiliar Administrativo, esse trabalhador atinge o tempo comum de 35 anos de contribuição para concessão do benefício de aposentadoria por tempo.
É necessário esclarecer que, dependendo da atividade exercida e do sexo do trabalhador, os fatores de conversão diferem, mudando o percentual.
Também, em relação à atividade exercida, existem várias outras que podem ser mencionadas como atividades exercidas em condições especiais ou atividades enquadradas por função, como no exemplo mencionado.
COMO PROVAR INSALUBRIDADE ANTES DE 1995
Histórico recente de mudanças de regras do enquadramento de atividade especial por função e por exposição a agentes nocivos à saúde
Grande parte dos trabalhadores que exerceram em sua vida laboral em algum período considerado especial possuem dúvidas inerentes aos enquadramentos e períodos passíveis de conversão de atividade especial em comum.
Muitos chegam até a afirmar que a conversão de período especial encerrou no ano de 1995, o que é falso, conforme explicaremos a seguir.
O enquadramento de atividade especial era realizado por função, assim, bastava o trabalhador ter a atividade anotada na sua Carteira de Trabalho para ser considerado o seu tempo como especial, com os acréscimos concedidos pela legislação vigente à época.
Embora tenham ocorrido dezenas de mudanças na legislação previdenciária, principalmente das regras que tratam de conversão de atividade especial em comum, o enquadramento por função continua valendo e em vigor.
Vamos mencionar as principais atividades que constam nos decretos 83.080/1979 e 53.831/64, assim como vamos indicar outras atividades que, mesmo não constando nos respectivos decretos mencionados, são realizados os enquadramentos por decisões judiciais, cada vez mais frequentes.
Vejamos:
- Trabalhador de Construção Civil;
- Frentista de Posto de Gasolina;
- Motorista e Cobrador de Caminhão;
- Ajudante de Caminhão;
- Motorista e Cobrador de Ônibus;
- Enfermeiro(a);
- Auxiliar de Enfermagem;
- Impressor(a);
- Segurança e Vigilante;
- Operadores de Máquinas;
- Médicos e Dentistas;
- Aeronautas e Aeroviários;
- Maquinistas; Telefonista;
- Pintores de Pistola;
- Metalúrgicos; Soldadores;
- Trabalhadores sujeitos a ruídos acima de 80 decibéis;
- Forneiros;
- Fundidores;
- Alimentadores de Caldeiras;
- Gari;
- Operador de Raios-X;
- Tratorista;
Assim, até o dia 28/04/1995, é possível realizar o enquadramento e a conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos já indicados, não havendo necessidade de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo à saúde do trabalhador, pois até 1995 essa nocividade era presumida pela função e atividade exercida.
A situação mudou a partir de 29/04/1995 até 05/03/1997, pois nesse período passou a ser exigida a comprovação do tempo trabalhado, bem como da exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído, que necessitava de apresentação de laudo técnico.
Houve nova alteração e, a partir de 06/03/1997, fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.
Tratando-se do agente agressivo ruído, a partir de interpretação sistemática do Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 611/92, artigo 181 da Instrução Normativa nº 78/2002 e Decreto 4882/2003, o limite de ruído para reconhecimento da nocividade é de 80 decibéis até 04/03/1997 e de 85 decibéis a partir de 05/03/1997 (vigência do Decreto nº 2172).
Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004, é exigido, para a prova do exercício de atividade em condições especiais, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que conterá informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
Documentos necessários para o enquadramento de período especial por função e para efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
O Poder Executivo realizou a edição do Decreto nº 4.827, 03/09/2003, reconhecendo que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
As condições de trabalho que geram direito à Aposentadoria Especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais que caracterizam a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
As demonstrações ambientais que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
II – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
III – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
IV – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
V – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT);
VI – Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
VII – Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu o “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos”, chamado DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), exigido a partir de 01/01/2004.
O PPP deverá ser elaborado pela empresa ou equiparado à empresa, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O trabalhador tem o direito de obter da empresa cópia autenticada do PPP em caso de demissão.
Esse documento é suficiente para fazer a prova do tempo especial, não se podendo exigir do segurado o LTCAT.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial ou enquadramento de período especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até essa data, segundo os respectivos períodos de vigência, a partir de então só será aceito o PPP.
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Forte abraço.