Em sessão realizada no dia 11 de Junho de 2019, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua jurisprudência de interpretação restritiva do conceito de grupo familiar do art. 20, §1º da Lei 8.742/93.
O caso examinado pela corte se tratava de uma mulher com deficiência que postulou a concessão de Benefício Assistencial (LOAS). No âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o pedido foi negado por entender o tribunal que o artigo 20, parágrafo 1º, da Lei 8.742/1993 não poderia ser interpretado literalmente, sob pena de gerar grave distorção, de sorte que no caso concreto deveria ser considerada a renda da filha, ainda que esta não residisse com a autora da ação.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que foi seguido por unanimidade, ressaltou que o conceito de renda mensal da família contido na LOAS deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social. A fim de reforçar a argumentação, o relator citou um caso semelhante já julgado pela corte.
Com base nestes fundamentos, foi afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda familiar de dois núcleos distintos que residem em moradias também diferentes, tendo sido concedido o Benefício de Prestação Continuada à Autora.
Confira aqui o voto do relator.
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